- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2017
- Data de publicação
- 18/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/02/2017, p. 18/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. QUESTÕES FUNDAMENTAIS PARA A RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. O Tribunal a quo reformou sentença de procedência dos Embargos à Execução Fiscal para afastar o reconhecimento de nulidade do processo administrativo-fiscal. 2. Nos Embargos de Declaração opostos, a parte suscitou omissão quanto aos seguintes pontos: a) o Fisco considerou como marco para o prazo prescricional a intimação por edital, o que sinaliza possível invalidade da intimação postal considerada; b) a Administração não levou em conta a existência de outro endereço cadastrado como domicílio fiscal, especialmente aquele onde teriam ocorrido os fatos geradores. 3. Como é possível verificar, essas questões, fundamentais para o deslinde da controvérsia, haviam sido suscitadas e debatidas em primeiro grau de jurisdição e deviam ter sido objeto de apreciação no voto condutor do acórdão quando do julgamento da Apelação (art. 515, § 1°, do CPC/1973), de modo que, ao rejeitar os aclaratórios, o Tribunal a quo incorreu em omissão. 4. Ademais, verifica-se que o órgão julgador fora omisso em relação ao regime jurídico aplicável ao processo administrativo-fiscal estadual, limitando-se a citar genericamente precedentes relacionados à esfera federal, que possui diploma legal específico (Decreto 70.235/1972). 5. Recurso Especial provido para anular o acórdão recorrido. (REsp n. 1.644.942/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 18/4/2017.)
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