- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2017
- Data de publicação
- 09/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/06/2017, p. 09/06/2017
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS VALORADAS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, verifica-se não ter sido dada a correta interpretação aos dispostos nos arts. 33 do CP e 42 da Lei de Drogas, pois, embora as penas definitiva tenham sido fixadas abaixo de 4 anos, e os sentenciados sejam primários, o regime semiaberto é o cabível à espécie (como o imediatamente mais grave, segundo o quantum das sanções aplicadas), dada a presença de circunstâncias prevalecentes, quais sejam, natureza e quantidade das drogas apreendidas (155,90g de cocaína e 15,30g de crack), as quais foram inclusive consideradas na primeira fase da dosimetria da pena. 2. Não se recomenda a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, pela falta de atendimento ao pressuposto subjetivo (art. 44, III, do CP - circunstâncias do crime desfavoráveis). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 603.490/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 9/6/2017.)
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