- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2017
- Data de publicação
- 24/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/02/2017, p. 24/02/2017
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO ART. 33, § 4º, LEI N. 11.434/2006. NATUREZA DA DROGA UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA E ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE NA TERCEIRA ETAPA DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. BIS IN IDEM INEXISTENTE. REGIME INICIAL FECHADO. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NATUREZA E GRANDE VOLUME DA DROGA APREENDIDA. AGRAVOS NÃO PROVIDOS. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem utilizou como fundamento na primeira fase a natureza da droga e na terceira etapa da dosimetria, a elevada quantidade de entorpecente (01 kg de cocaína) para definir o patamar de diminuição da pena em 1/6, não sendo o caso, pois de bis in idem. 3. Verifica-se ter sido dada correta interpretação aos dispostos no art. 33 do CP e 42 da Lei de Drogas, pois, embora a pena definitiva tenha sido fixada em 4 anos e 2 meses de reclusão, e a sentenciada seja primária, o regime fechado é o cabível à espécie, dada a presença de circunstância prevalecente, qual seja, "vultosa quantidade e natureza extremamente gravosa da cocaína" apreendida. 4. "É inviável a discussão, em sede de agravo regimental, de matérias que sequer foram objeto do recurso especial, por se tratar de inovação recursal. (AgRg no AREsp 889.252/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 24/08/2016.) 5. Agravos regimentais não providos. (AgRg no AREsp n. 870.460/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 24/2/2017.)
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