JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/02/2017
Data de publicação
24/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/02/2017, p. 24/02/2017

Ementa

RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA JUÍZO PRIMEVO DE PRELIBAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. GRU. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO CÓDIGO DE RECOLHIMENTO. 1. Publicada a decisão agravada na vigência do CPC/73, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). 2. Vigora no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça o posicionamento de que o agravo previsto no art. 544 do CPC/73 é o único recurso cabível contra a decisão que não admite recurso extraordinário lato sensu na origem, de modo que os embargos de declaração opostos, nesse caso, não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial. Precedentes: AI 768107 AgR-ED, STF, Relator Min. Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014; ARE 767991 AgR, STF, Relator Min. Joaquim Barbosa (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27/2/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 24-3-2014 PUBLIC 25-3-2014; AgRg no AREsp 825.304/PR, STJ, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016; AgRg no AREsp 717.658/RS, STJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/2/2016, DJe 26/2/2016; EDcl no AREsp 748.404/SC, STJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe 11/2/2016; AgRg no Ag 1261882/RJ, STJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 9/6/2015; AgRg no AREsp 262.281/SC, STJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/3/2015, DJe 7/4/2015. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "É deserto o recurso especial interposto com a indicação incorreta do Código de Recolhimento na Guia de Recolhimento da União (GRU) ou no documento de arrecadação da Receita Federal (DARF), uma vez que se torna impossível verificar, na análise do recurso especial, sua vinculação com o recolhimento a que se refere" (AgRg no REsp 1.115.645/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 07/04/2011). Outros precedentes: AgInt no AREsp 911.163/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/10/2016; e AgRg no AREsp 558.135/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 01/07/2016. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 996.163/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 24/2/2017.)
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