- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2017
- Data de publicação
- 22/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/02/2017, p. 22/02/2017
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUIZ CLASSISTA. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DIFERENÇA DE 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. EFEITOS DA ADI N. 1.797-0/PE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.797-0/PE, decidiu que as diferenças de URV, devidas à magistratura federal e aos promotores eleitorais, estão limitadas a janeiro de 1995, sob pena de se incorrer em pagamento indevido. Ademais, entende aquela Corte Suprema que o decidido na ADI 2.323-MC/DF aplica-se somente aos servidores, não se estendendo aos magistrados. No mesmo sentido é o posicionamento desta Corte. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 819.933/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 22/2/2017.)
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