- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 25/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 18/08/2021, p. 25/08/2021
PROCESSO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. INQUÉRITO. AFASTAMENTO. DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SUSPEITA DE CONLUIO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA COMETIMENTO DE CRIMES. DENÚNCIA OFERECIDA. AFASTAMENTO CAUTELAR DA FUNÇÃO PÚBLICA. PRORROGAÇÃO DO AFASTAMENTO PELO PRAZO DE 1 ANO. EXCEPCIONALIDADE. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS. POSSIBILIDADE. 1. O artigo 319, VI, do Código de Processo Penal possibilita o afastamento de função pública, quando, pela natureza ou gravidade da infração penal, possa a autoridade se valer das prerrogativas inerentes ao respectivo cargo para praticar atos delituosos. 2. A jurisprudência desta Corte Especial admite o deferimento do pedido de afastamento cautelar de magistrado por decisão singular do relator, ainda no curso da fase investigativa, com posterior submissão da decisão ao referendo do órgão colegiado. Precedentes: Inq 558/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 11/11/2010; Inq 1.088/DF, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 03/08/2016; CauInomCrim 7/DF, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 04/05/2017 e QO no PBAC 10/DF, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 06/12/2019. 3. Denúncia que, com base em relevantes elementos colhidos no curso do inquérito, imputa ao acusado gravíssimos crimes de corrupção passiva, lavagem de capitais e evasão de dividas, supostamente cometidos no exercício do cargo de Desembargador, o que recomenda a manutenção do afastamento, não apenas para evitar o surgimento de oportunidades para a reiteração dos delitos, mas sobretudo em proteção ao relevante serviço público prestado pelo Poder Judiciário, cuja imagem, seriedade e credibilidade devem pairar acima de qualquer suspeita, em prol da segurança dos jurisdicionados. 4. Afastamento cuja prorrogação se impõe, como forma de garantia da ordem pública e da lisura da instrução processual. 5. Pedido acolhido para prorrogar o afastamento do cargo e das restrições de proibição de ingresso no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, contato com funcionários e de utilização dos serviços prestados pela Corte a seus magistrados, com base no artigo 319, II e III do Código de Processo Penal. (QO na APn n. 970/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 18/8/2021, DJe de 25/8/2021.)
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