- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 20/09/2017
- Data de publicação
- 18/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 20/09/2017, p. 18/10/2017
QUESTÃO DE ORDEM NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. PROCESSO PENAL. MEMBROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SUSPEITA DE CONLUIO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA COMETIMENTO DE CRIMES. AFASTAMENTO CAUTELAR DAS FUNÇÕES PÚBLICAS EM FASE INVESTIGATÓRIA. PRORROGAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. 1. O 319, VI, do Código de Processo Penal e no artigo 2º, § 5º, da Lei 12.850/13 possibilitam o afastamento das funções públicas, quando, pela natureza ou gravidade da infração penal, possam as Autoridades se valer das prerrogativas inerentes aos cargos e continuarem a receber indevidas vantagens, furtando-se à efetivação das atividades de gestão e da escorreita aplicação de vultuosas quantias financeiras, referentes aos contratos firmados com o erário. 2. In casu, resta-se demonstrado a concreta necessidade de postergação do prazo da medida cautelar de afastamento, destacando, dentre outros pontos, o surgimento de novos e importantes elementos de prova até então desconhecidos, tais como gravações de áudios, imagens de cartões bancários, depoimentos e diversos outros documentos, ademais de diligências para a identificação de contas realizadas no exterior. Precedentes. 3. O afastamento se impõe como forma de garantia da ordem pública e da lisura da instrução processual. Pedido acolhido para determinar a respectiva prorrogação. (QO na CauInomCrim n. 7/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 20/9/2017, DJe de 18/10/2017.)
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