- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 14/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 06/05/2020, p. 14/05/2020
PROCESSO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. INQUÉRITO. AFASTAMENTO. DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SUSPEITA DE CONLUIO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA COMETIMENTO DE CRIMES. AFASTAMENTO CAUTELAR DAS FUNÇÕES PÚBLICAS EM FASE INVESTIGATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS. POSSIBILIDADE. 1. O artigo 319, VI, do Código de Processo Penal possibilita o afastamento das funções públicas, quando, pela natureza ou gravidade da infração penal, possa a Autoridade se valer das prerrogativas inerentes ao seu respectivo cargo, a fim de receber indevidas vantagens, independentemente de sua natureza. 2. In casu, os elementos documentados na investigação revelam fortes indícios de crimes de corrupção passiva e lavagem de capitais imputados a Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, pela suposta venda de decisões judiciais e a posterior realização de inúmeras operações de dólar-cabo, com movimentações milionárias de recursos em espécie e remessa de mais de USD 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil dólares para o exterior) para o exterior, em contas ocultadas em nome de offshores, o que demostra o elevado grau de sofisticação e ocultação das atitudes então perpetradas. 3. Resta-se demonstrada a concreta necessidade da medida cautelar em mesa, destacando-se, dentre outros pontos, o eventual surgimento de novos e importantes elementos de prova até então desconhecidos, tais como gravações de áudios, imagens de cartões bancários, depoimentos e diversos outros documentos, ademais de diligências para a identificação de contas realizadas no exterior, anotando-se o vasto conjunto de provas já esquadrinhado nas decisões que embasaram o pedido em questão, dentre eles o afastamento de sigilo, as transcrições e troca de mensagens de texto, além de diálogos entre integrantes do esquema criminoso, e-mails, documentos, dentre outros elementos de cognição. 4. O afastamento se impõe, ao menos pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, como forma de garantia da ordem pública e da lisura da instrução procedimental, pois, uma vez reintegrado ao cargo, tamanha é a probabilidade de exercer indevida influência em funcionários daquela e. Corte, além da vulneração de provas e manipulação de dados, cabendo ressaltar que, por meio de afastamento do sigilo de dados dos investigados, observou-se que se valeu o representado de funcionário do próprio Tribunal de Justiça Fluminense, ligado ao seu gabinete, para realizar vultuosos depósitos em espécie e aparentemente espúrios. 5. Pedido acolhido para determinar o afastamento. (QO no Inq n. 1.284/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 6/5/2020, DJe de 14/5/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.