JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
06/05/2020
Data de publicação
14/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 06/05/2020, p. 14/05/2020

Ementa

PROCESSO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. INQUÉRITO. AFASTAMENTO. DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SUSPEITA DE CONLUIO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA COMETIMENTO DE CRIMES. AFASTAMENTO CAUTELAR DAS FUNÇÕES PÚBLICAS EM FASE INVESTIGATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS. POSSIBILIDADE. 1. O artigo 319, VI, do Código de Processo Penal possibilita o afastamento das funções públicas, quando, pela natureza ou gravidade da infração penal, possa a Autoridade se valer das prerrogativas inerentes ao seu respectivo cargo, a fim de receber indevidas vantagens, independentemente de sua natureza. 2. In casu, os elementos documentados na investigação revelam fortes indícios de crimes de corrupção passiva e lavagem de capitais imputados a Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, pela suposta venda de decisões judiciais e a posterior realização de inúmeras operações de dólar-cabo, com movimentações milionárias de recursos em espécie e remessa de mais de USD 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil dólares para o exterior) para o exterior, em contas ocultadas em nome de offshores, o que demostra o elevado grau de sofisticação e ocultação das atitudes então perpetradas. 3. Resta-se demonstrada a concreta necessidade da medida cautelar em mesa, destacando-se, dentre outros pontos, o eventual surgimento de novos e importantes elementos de prova até então desconhecidos, tais como gravações de áudios, imagens de cartões bancários, depoimentos e diversos outros documentos, ademais de diligências para a identificação de contas realizadas no exterior, anotando-se o vasto conjunto de provas já esquadrinhado nas decisões que embasaram o pedido em questão, dentre eles o afastamento de sigilo, as transcrições e troca de mensagens de texto, além de diálogos entre integrantes do esquema criminoso, e-mails, documentos, dentre outros elementos de cognição. 4. O afastamento se impõe, ao menos pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, como forma de garantia da ordem pública e da lisura da instrução procedimental, pois, uma vez reintegrado ao cargo, tamanha é a probabilidade de exercer indevida influência em funcionários daquela e. Corte, além da vulneração de provas e manipulação de dados, cabendo ressaltar que, por meio de afastamento do sigilo de dados dos investigados, observou-se que se valeu o representado de funcionário do próprio Tribunal de Justiça Fluminense, ligado ao seu gabinete, para realizar vultuosos depósitos em espécie e aparentemente espúrios. 5. Pedido acolhido para determinar o afastamento. (QO no Inq n. 1.284/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 6/5/2020, DJe de 14/5/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 18/08/2021

PROCESSO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. INQUÉRITO. AFASTAMENTO. DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SUSPEITA DE CONLUIO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA COMETIMENTO DE CRIMES. DENÚNCIA OFERECIDA. AFASTAMENTO CAUTELAR DA FUNÇÃO PÚBLICA. PRORROGAÇÃO DO AFASTAMENTO PELO PRAZO DE 1 ANO. EXCEPCIONALIDADE. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS. POSSIBILIDADE. 1. O artigo 319, VI, do Código de Processo Penal possibilita o afastamento de função públi…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Felix Fischer · j. 19/08/2020

PROCESSO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. INQUÉRITO. AFASTAMENTO. DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SUSPEITA DE CONLUIO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA COMETIMENTO DE CRIMES. DENÚNCIA OFERECIDA. AFASTAMENTO CAUTELAR DA FUNÇÃO PÚBLICA. PRORROGAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS. POSSIBILIDADE. (QO na PET na APn n. 970/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 19/8/2020, DJe de 31/8/2020.)

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 06/05/2020

PROCESSO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM EM INQUÉRITO JUDICIAL. MAGISTRADO INVESTIGADO. ART. 29 DA LOMAN. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DO CARGO NA FASE INVESTIGATIVA. POSSIBILIDADE. DECRETAÇÃO AD REFERENDUM DA CORTE ESPECIAL. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL. 1. A Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar n. 35/1979) determina em seu art. 29 que, em razão da natureza ou gravidade da infração penal, o magistrado pode ser afastad…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Felix Fischer · j. 20/09/2017

QUESTÃO DE ORDEM NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. PROCESSO PENAL. MEMBROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SUSPEITA DE CONLUIO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA COMETIMENTO DE CRIMES. AFASTAMENTO CAUTELAR DAS FUNÇÕES PÚBLICAS EM FASE INVESTIGATÓRIA. PRORROGAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. 1. O 319, VI, do Código de Processo Penal e no artigo 2º, § 5º, da Lei 12.850/13 possibilitam o afastamento das funções públicas, quando, pela natureza ou gravidade da in…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 15/05/2024

AÇÃO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317 , § 1°, C/C ART. 327, § 2°, NA FORMA DO ART. 29 E DO ART. 30, TODOS DO CP), EVASÃO DE DIVISAS (ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, PRIMEIRA PARTE, LEI 7.492/86, NA FORMA DO ART. 71, DO ART. 29 E DO ART. 30, TODOS DO CP) E DE LAVAGEM DE ATIVOS (ART. 1º, § 4º, LEI 9.613, DE 1998). DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ART. 29 DA LOMAN E ART 319, VI, DO CPP. AFASTAMENT…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.