- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2017
- Data de publicação
- 22/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/02/2017, p. 22/02/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. "MULA". CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUM. N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. O julgamento monocrático do recurso especial encontra previsão no CPC e no RISTJ, não havendo se falar em ofensa ao princípio da colegialidade. Ademais, a interposição de agravo regimental, com a devolução da matéria recursal ao órgão colegiado supera eventual ofensa ao aludido postulado. II. Além de o acusado ter sido considerado transportador ("mula"), integra, segundo as instâncias ordinárias, organização criminosa e, portanto, não preenche os requisitos exigidos para a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Viagens constantes do agravante para o exterior de curta duração e de custo incompatível com a atividade profissional que diz exercer. Passaporte adulterado. Supressão de páginas. Reconhecimento de dedicação a atividades criminosas. Precedentes. III. É inviável aferir em recurso especial se o acusado dedica-se ou não a atividade criminosa, em face do óbice da Súmula n. 7/STJ. IV. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 980.381/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 22/2/2017.)
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