JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/02/2017
Data de publicação
21/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 16/02/2017, p. 21/02/2017

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. 1. Nos estreitos lindes do artigo 535, incisos I e II, do CPC/73, equivalente ao artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão proferido por este órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado, embora tenha decidido de forma contrária aos interesses do embargante, o que, à evidência, não consubstancia vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 417.500/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 21/2/2017.)
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