- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 24/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09/03/2017, p. 24/03/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A suspensão dos prazos processuais na Corte de origem pode ser comprovada em agravo interno, desde que a parte o faça por meio de documento idôneo. 2. A simples informação da existência de Portaria do Tribunal, nas razões recursais, não basta para comprovar a suspensão dos trabalhos forenses, que deve ser efetivada mediante a apresentação de documento idôneo, como, por exemplo, cópia do ato normativo em que prevista a suspensão ou certidão lavrada pela Corte de origem. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 961.415/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 24/3/2017.)
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