- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2017
- Data de publicação
- 21/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16/02/2017, p. 21/03/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO NO TESTE FÍSICO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INVERSÃO DO JULGADO QUE IMPLICARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ação Ordinária que objetiva a anulação da decisão administrativa que eliminou a parte, ora Recorrente, do certame para provimento de vagas no cargo de admissão de praças do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, em razão da reprovação no teste físico, modalidade natação. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu a lide com base em minucioso exame fático-probatório, concluindo que a Recorrente não logrou demonstrar a existência de ilegalidade no ato, o qual culminou com a sua eliminação do certame, pois não teria comprovado o acometimento de câimbra durante o teste de natação ou a ocorrência de eventual erro de marcação no cronômetro, de tal sorte que o Recurso Especial não serve à pretensão da ora Recorrente, por não ser a via adequada ao reexame de fatos e provas, como preceitua o entendimento jurisprudencial contido na Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp. 1.559.515/RN, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 4.11.2016; AgInt no AREsp. 948.401/PB, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 23.11.2016. 3. Agravo Interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 903.337/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 21/3/2017.)
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