- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 14/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/08/2017, p. 14/09/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO PENITENCIÁRIO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REEXAME DE EDITAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que não foi comprovada a alegação do candidato de ter sido determinada a interrupção do teste antes do tempo previsto no Edital para sua realização e que não foi verificada nenhuma irregularidade no presente caso a possibilitar a exclusão do ato que eliminou o candidato do concurso. A revisão desse entendimento implica reexame das regras do Edital e dos fatos e provas, obstado pelo teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos, mas de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.654.997/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 14/9/2017.)
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