- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2017
- Data de publicação
- 10/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/02/2017, p. 10/03/2017
PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INOCORRÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o preparo deve ser comprovado por ocasião do ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, não sendo possível preencher esse pressuposto extrínseco de admissibilidade posteriormente, em face da preclusão consumativa. Precedentes. 3. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, os embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite o apelo especial, quando não conhecidos ou rejeitados, não têm o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso previsto no art. 544 do CPC/1973, como no caso dos autos, razão pela qual se afigura intempestivo o agravo. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 281.948/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 10/3/2017.)
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