- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2017
- Data de publicação
- 09/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16/02/2017, p. 09/03/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO. ÍNDICE DE 28,86%. LEIS 8.622/1993 E 8.627/1993. NÃO VIOLA A COISA JULGADA A LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DO REAJUSTE À EDIÇÃO DA MP 1.704/1998. A VERIFICAÇÃO DE COMPENSAÇÃO COM VALORES DECORRENTES DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DEMANDA O REEXAME DE PROVAS, O QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não ofende a coisa julgada a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo. Precedente: AgRg nos EAREsp. 221.312/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 2.9.2015. 2. A análise do julgado, quanto à utilização da Portaria MARE 2.179/98 como critério de compensação do reajuste de 28,86%, a fim de se reputar incorretos os cálculos apresentados, bem como eventual afronta à coisa julgada em decorrência da aplicação da Portaria MARE 2.179/1998, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é incabível em Recurso Especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes: AgRg no REsp. 1.526.546/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.11.2015; AgRg no REsp. 1.208.120/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 25.9.2015 e AgRg no AREsp. 17.612/PR, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 25.3.2015 3. Agravo Interno do Servidor desprovido. (AgInt no AREsp n. 230.305/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 9/3/2017.)
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