- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2017
- Data de publicação
- 08/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/02/2017, p. 08/03/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS. DIREITO À LEITURA DE RELATÓRIO DE INSPEÇÃO. CERCEAMENTO. RECONHECIMENTO DE CONTINÊNCIA PROCESSUAL PELO PLENÁRIO DA CORTE DE CONTAS. FUNDAMENTO EM NORMAS REGIMENTAIS. NATUREZA INTERNA CORPORIS. EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. INADMISSÃO. 1. A interpretação de normas regimentais é insindicável pelo Poder Judiciário, por se tratar de assunto interna corporis. Precedentes. 2. Os atos interna corporis imunes à apreciação judicial abarcam, além daqueles emanados das casas legislativas, os oriundos dos tribunais de contas ou mesmo dos órgãos jurisdicionais no exercício da atípica função legiferante. 3. Caso em que a decisão impugnada no presente writ (reconhecimento de continência/conexão entre processos de auditoria) foi tomada com base em preceitos do regimento interno do Tribunal de Contas do Estado da Bahia e o direito que o impetrante, ora agravante, alega que lhe foi cerceado (proceder à leitura de relatório de auditoria perante o Plenário da Corte de Contas) está previsto em normas regimentais do TCE cuja exegese a Corte estadual entendeu incabível de discussão no âmbito do mandado de segurança. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 52.187/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017.)
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