JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/02/2017
Data de publicação
08/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/02/2017, p. 08/03/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI. DANOS MORAIS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU NÃO TER OCORRIDO QUALQUER RECUSA, EMPECILHO, OU AGRAVAMENTO DO RISCO, POR CONTA DE CONDUTA ATRIBUÍVEL À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 17/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, proposta pela parte ora agravante em face do Município do Rio de Janeiro e do Estado do Rio de Janeiro, objetivando a condenação dos réus a procederem à transferência da autora para um Centro de Terapia Intensiva (CTI), além de lhe fornecerem todo o tratamento e medicamentos necessários ao restabelecimento de sua saúde, bem como sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. No caso, o Tribunal a quo - mantendo a sentença de improcedência, quanto à pretendida indenização por danos morais - concluiu, à luz das provas dos autos, que "a ora requerente obteve a internação no dia imediatamente seguinte ao da prolação da decisão liminar, não tendo ocorrido qualquer recusa, empecilho, ou agravamento do risco por conta de conduta exclusivamente atribuível à Administração Pública". Ainda segundo o acórdão recorrido, "o simples ajuizamento de demanda ou o mero risco sofrido pela parte não é suficiente para sustentar uma condenação dos réus ao pagamento de indenização a tal título. Inexistiram, portanto, maiores complicações no feito que ensejem o recebimento da indenização pretendida". IV. Assim, não há como reconhecer - sem revolver o quadro fático dos autos - a existência de danos morais a serem indenizados, como pretende a parte recorrente. Incidência da Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 882.997/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017.)
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