- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2022
- Data de publicação
- 19/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/04/2022, p. 19/04/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE DE PRONT ATENDIMENTO - UPA PARA INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. NECESSIDADE DE ACIONAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. É solidária a responsabilidade dos entes federados quanto ao dever de dar efetividade ao direito à saúde dos cidadãos (v.g.: RE 855178 RG, Rel. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, repercussão geral - mérito DJe-050). E a responsabilidade civil do Estado impõe a obrigação de reparar os danos provocados aos cidadãos, por ausência ou mal funcionamento dos serviços públicos. 3. O Supremo Tribunal Federal externa entendimento de que a responsabilidade decorrente da falta do serviço não dispensa a comprovação do nexo de causalidade entre a ação omissiva e o dano causado ao terceiro. Precedentes. E, no caso, não há como se entender pela ausência do nexo de causalidade, porquanto a parte foi obrigada a ajuizar ação contra o Estado e o Município para assegurar sua transferência para a UTI; providência essa que, à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, pode ser pedida a qualquer dos entes federados. 4. No que se refere ao dano moral, a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior firmou-se pela caracterização dos danos morais, na hipótese em que o ato ilícito implica violação a interesses ligados à dignidade da pessoa humana e aos direitos de personalidade. Precedentes. 5. No caso dos autos, considerada a premissa de que a parte autora, ante a ineficiência do serviço público, teve que acionar o Poder Judiciário para garantir sua transferência para a Unidade de Terapia Intensiva, a qual não pode ser revista na via do recurso especial (Súmula 7 do STJ), nota-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior (Súmula 83 do STJ), razão pela qual o recurso não deve ser conhecido. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.964.504/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.)
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