- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2020
- Data de publicação
- 24/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 22/04/2020, p. 24/04/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE PARA UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO. DANOS MORAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA SUA NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória, ajuizada por Regis Antonio Gomes em face do Município do Rio de Janeiro e do Estado do Rio de Janeiro, objetivando a transferência do autor para uma unidade de terapia intensiva, para adequado tratamento médico, e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, reformou parcialmente a sentença de parcial procedência da ação, consignando que "não restou demonstrado o nexo causal entre os afirmados danos morais sofridos pelo Autor e o fato narrado na inicial". Segundo o acórdão recorrido, "o dano moral há que se revestir em abalo profundo, traumas psíquicos ou lesões de ordem psicológica que traga a parte lesada um estado de sofrimento íntimo, onde, não sendo possível a recomposição ao status quo ante, seja-lhe concedida um benefício material para que, se não restituir, ao menos tentar amenizar o sofrimento experimentado, dando-se um conforto de alguma espécie". Entendeu, portanto, "ser descabida a reparação, como pretende a parte Autora, o qual pode valer-se das vias judiciais próprias, no sentido de obter a realização do procedimento de transferência, como ocorre no caso em tela". IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que não restaram configurados os danos morais indenizáveis, no caso concreto, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.587.838/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 24/4/2020.)
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