JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/02/2017
Data de publicação
08/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/02/2017, p. 08/03/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS E NA INTERPRETAÇÃO DADA AO ESTATUTO SOCIAL DA PARTE AUTORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 04/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/2015. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem reconheceu a legitimidade da associação agravada para o ajuizamento da presente Ação Civil Pública, na qual postula a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 66 do ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais, para o fim de ver reconhecida a vacância do Registro Civil de Pessoas Naturais de Ipatinga e a inclusão da serventia em concurso público. Nos termos do acórdão recorrido, "constituindo-se o escopo da demanda, bem como da associação, 'a defesa da promoção dos concursos públicos para cartórios em todo o país e a garantia da assunção de candidatos aprovados nas serventias extrajudiciais, em atendimento ao art. 236, § 3º da Constituição Federal', de se reconhecer a pertinência temática entre as finalidades institucionais e interesses tutelados, acarretando, consequentemente, na legitimidade extraordinária da associação para a propositura deste feito". III. Nesse contexto, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, quanto à demonstração da legitimidade ativa da parte agravada, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e a interpretação do seu estatuto social, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 904.791/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/10/2016; STJ, AgRg no AREsp 335.747/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/11/2014). IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 993.011/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017.)
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