JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/02/2017
Data de publicação
07/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/02/2017, p. 07/03/2017

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AJUDA DE CUSTO. VERBA DE CUNHO REMUNERATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TRD. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. O acórdão recorrido consignou: "No caso dos autos, nenhuma dessas hipóteses ocorreu. A verba que a embargante denominou 'ajuda de custo' não é paga com base em despesas comprovadas nem apuradas a partir de estimativas de gastos: ela é calculada com base no custo dos serviços de transporte prestados. Sendo assim, essa verba adquire natureza inegavelmente remuneratória e a incidência das contribuições previdenciárias e delas decorrentes é consequência inevitável." 3. Quanto à natureza da verba em discussão, o acórdão recorrido, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pelo seu caráter remuneratório. Rever as conclusões da Corte local demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A tese recursal em relação à suposta ilegalidade da utilização da Taxa Referencial não pode ser analisada no STJ, pois foi decidida sob o enfoque constitucional, sob pena de adentrar em matéria cuja competência é da Excelsa Corte, ex vi do artigo 102 da Constituição Federal. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 960.506/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 7/3/2017.)
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