JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/11/2019
Data de publicação
04/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 25/11/2019, p. 04/12/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESPESAS DE TRANSPORTES (AUXÍLIO-QUILOMETRAGEM). CARÁTER INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA. NATUREZA SALARIAL. TRIBUTO DEVIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2. O Tribunal de origem se manifestou, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, inclusive em relação às quais o recorrente alega omissão, razão pela qual não há ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973. 3. "Sobre o auxílio-quilometragem, a contribuição previdenciária só incidirá se caracterizada a sua habitualidade, pois as verbas pagas por ressarcimento de despesas por utilização de veículo próprio na prestação de serviços a interesse do empregador têm natureza indenizatória. Precedentes." (AgRg no REsp 1.197.757/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 13/10/2010). 4. Hipótese em que a Corte de origem afastou a natureza indenizatória das verbas pagas a título de auxílio-quilometragem, por entender, diante do acervo probatório dos autos, caracterizada a natureza salarial dessa parcela, o que acaba por atrair a incidência da contribuição previdenciária, de modo que a alteração desse entendimento demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial em função da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.045.367/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 4/12/2019.)
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