JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/02/2019
Data de publicação
19/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 12/02/2019, p. 19/02/2019

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A AJUDA DE CUSTO PARA DESLOCAMENTO NOTURNO E A AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. TRIBUTAÇÃO DA AJUDA DE CUSTO SUPERVISOR DE CONTAS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OU MÍNIMA, NA VIA ESPECIAL, PARA FINS DE REVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação visando a anulação de quinze Notificações Fiscais de Lançamento de Débito, efetuadas em 1994, mediante as quais foram constituídos créditos tributários, a título de contribuições previdenciárias, sobre onze verbas relacionadas na petição inicial, com base nas três seguintes causas de pedir: (i) extinção das parcelas dos créditos tributários relativas aos fatos geradores ocorridos no período de 1984 a 1989, por suposta decadência; (ii) não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre cada uma das onze verbas relacionadas na inicial, por supostamente não terem elas natureza salarial; (iii) inaplicabilidade da Taxa Referencial, a título de correção monetária, no período compreendido entre fevereiro e julho de 1991, inclusive, em face dos princípios constitucionais da legalidade e da irretroatividade das leis. Após o regular processamento do feito, sobreveio a sentença, na qual os pedidos foram julgados procedentes, em parte, tão somente para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o abono salarial de janeiro de 1991, o auxílio funeral e a gratificação semestral, bem como para excluir a incidência da Taxa Referencial, como juros, no período anterior à Lei 8.218/91. Em face do reconhecimento da sucumbência recíproca, não houve fixação de honorários de advogado. Ambas as partes apelaram. No acórdão recorrido, rejeitando a arguição de decadência parcial dos créditos tributários impugnados e mantendo, ainda, o afastamento da contribuição previdenciária sobre o abono salarial de janeiro de 1991, o auxílio funeral e a gratificação semestral, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da autora, para afastar a exigência da contribuição previdenciária também sobre a ajuda de custo transporte, a indenização por quilômetro rodado, o reembolso de despesas com creche/babá/deficiente, a licença-prêmio indenizada e o prêmio produtividade, e deu parcial provimento ao recurso adesivo da ré e à remessa oficial, tão somente para reconhecer a aplicabilidade da Taxa Referencial, como juros de mora, a partir de fevereiro de 1991. Opostos Embargos de Declaração por ambas as partes, foram eles rejeitados. No Recurso Especial, além de divergência jurisprudencial, a parte autora indicou contrariedade aos arts. 21, parágrafo único, 515 e 535, II, do CPC/73, 110, 150, § 4º, 161, § 1º, e 173, I, do CTN, 67, 457, §§ 1º e 2º, e 458, § 2º, III, da CLT, e 18, 20, 21, 23 e 24 da Lei 8.177/91. Na decisão ora agravada, o Recurso Especial foi parcialmente conhecido, e, nessa extensão, parcialmente provido, tão somente para reconhecer a decadência parcial dos créditos tributários impugnados nesta ação, especificamente em relação aos fatos geradores ocorridos antes dos cinco anos anteriores às datas das Notificações Fiscais de Lançamento de Débito. Por conseguinte, foram recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados, entre as partes, as despesas e os honorários advocatícios, fixados, estes, em 10% do valor da causa, com fundamento nos arts. 20, § 4º, e 21 do CPC/73, vigentes à época da prolação da sentença. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535, II, do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Em conformidade com o art. 28, § 9º, f, da Lei 8.212/91, as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ firmaram o entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre a ajuda de custo para deslocamento noturno, paga cumulativamente com os valores a título de vale-transporte, estes, sim, considerados não tributados pelo Tribunal de origem, de modo que o acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência dominante desta Corte. Nesse sentido: STJ, REsp 365.984/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 07/10/2002; REsp 610.866/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 28/02/2005; REsp 753.552/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 22/10/2007; REsp 439.133/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/09/2008; AgInt no REsp 1.072.621/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/03/2018; AgInt no REsp 1.715.560/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/06/2018. V. No tocante à incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos, em pecúnia, a título de ajuda de custo alimentação, o Tribunal de origem decidiu que "o auxílio alimentação, quando pago em espécie e com habitualidade, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, assumindo, assim, natureza salarial. Sua incidência somente pode ser afastada quando o pagamento é efetuado in natura, ou seja, quando a alimentação é fornecida diretamente pelo empregador aos seus empregados". Em assim decidindo, a Turma Regional observou o disposto no art. 28, § 9º, c, da Lei 8.212/91, bem como a orientação jurisprudencial predominante na Primeira Seção desta Corte. Nesse sentido: STJ, EREsp 603.509/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJU de 08/11/2004; EREsp 476.194/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJU de 01/08/2005; EREsp 498.983/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 01/10/2007; AgInt nos EREsp 1.446.149/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 19/10/2017. VI. Quanto à ajuda de custo supervisor de contas, em que pese a alegada contrariedade ao art. 457, §§ 1º e 2º, da CLT para justificar a tese recursal de que não incidiria contribuição previdenciária sobre a aludida verba, o Tribunal de origem, soberano no exame de matéria fática, deixou consignado, no voto condutor do acórdão recorrido, que "essa verba era concedida mensalmente a todo participante do programa de desenvolvimento profissional criado pelo Banco, independentemente da comprovação de despesas pelo funcionário, tendo como único requisito a efetiva participação do empregado. Era pago habitualmente ao empregado que perfizesse esse requisito, sem qualquer traço de indenização". Nesse contexto, para que esta Corte pudesse decidir em sentido contrário, ou seja, pela natureza não salarial e pela ausência de habitualidade no pagamento da verba em questão, far-se-ia necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice, em sede de Recurso Especial, consoante enuncia a Súmula 7/STJ. Nesse sentido, em casos semelhantes: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.307.129/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/05/2015; AgInt no REsp 1.072.621/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/03/2018. VII. A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, em sede de Recurso Especial, é vedada a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos, na demanda, bem como da proporção em que cada parte foi sucumbente, em relação ao pedido inicial, por tal ensejar o revolvimento de matéria eminentemente fática, a atrair o óbice do enunciado sumular 7/STJ. Em tal sentido: STJ, REsp 1.555.844/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2017; AgInt no AREsp 862.673/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2016. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.188.891/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019.)
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