- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2019
- Data de publicação
- 11/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 07/02/2019, p. 11/03/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AJUDA DE CUSTO PARA DESLOCAMENTO NOTURNO. NATUREZA SALARIAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. De acordo com o entendimento firmado neste Tribunal, incide contribuição previdenciária sobre ajuda de custo para deslocamento noturno paga aos empregados cuja jornada de trabalho termine entre meia-noite e seis horas, por não possuir natureza de reembolso das despesas efetuadas por estes para o transporte, não se confundido com com a parcela paga a título de vale-transporte (REsp 753.552/MG, DJ 22/10/2007, e AgInt no REsp 1.072.621/DF, DJe 02/03/2018). 4. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois Tribunal a quo, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que a fiscalização apurou que se tratava de benefício pago a todos os empregados que trabalhavam em horários noturnos e em valor fixo, não se enquadrando no conceito de vale-transporte, o que está em conformidade com pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior. 5. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 1.668.289/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 11/3/2019.)
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