- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2017
- Data de publicação
- 02/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/02/2017, p. 02/03/2017
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto, cumprindo-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não se deve furtar de analisar individualmente. 2. É certo que o STJ admite a possibilidade de exasperação da pena-base em razão da valoração negativa das consequências do crime, quando o valor dos tributos subtraídos representa acentuado prejuízo a toda a sociedade. 3. A Corte regional manteve a pena-base no mínimo legal, sob o fundamento de que "as consequências da infração penal são normais à espécie delitiva", ressaltando que "o valor principal dos tributos federais sonegados - desprezados juros e consectários - corresponde a R$ 44.921,95, em dois exercícios, não demandando maior rigor na fixação da pena-base". 4. O montante omitido não evidencia maior reprovabilidade do agente pela conduta delituosa praticada. Isso porque o valor é insuficiente para a elevação da pena-base acima do mínimo legal, pois não revela magnitude criminosa contra o sistema tributário. Trata-se de conduta cujo impacto não foi elevado nem extrapola a descrição do tipo penal do art. 2º, I, da Lei n. 8.137/1990. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.472.196/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 2/3/2017.)
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