- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 31/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 29/03/2022, p. 31/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Ação Rescisória ajuizada contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. A decisão ora agravada reconheceu a incompetência absoluta do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar a Ação Rescisória, determinando, com fulcro no art. 968, § 5°, do CPC/2015, a intimação da parte autora, para que emende a inicial, a fim de adequar o objeto da presente ação, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. III. O Agravo interno, porém, não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EAREsp 608.466/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/04/2018; AgRg no AREsp 830.965/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 13/05/2016; AgInt no AREsp 860.148/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2016; AgRg no AgRg no AREsp 731.339/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 06/05/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/05/2016. IV. Agravo interno não conhecido. Decorrido o prazo recursal, determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC/2015. (AgInt nos EDcl na AR n. 6.639/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
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