- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 27/02/2019
- Data de publicação
- 06/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 27/02/2019, p. 06/03/2019
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ART. 105, I, "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SEM A APRECIAÇÃO DO MÉRITO. INTEMPESTIVIDADE. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE. ARTS. 64, § 3º, E 968, §§ 5º E 6º, DO CPC/2015. 1. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência para a apreciação de ação rescisória quando não proferiu pronunciamento a respeito do mérito da demanda rescindenda. 2. Na espécie, a Terceira Turma desta Corte Superior negou provimento ao AgInt no AREsp 1.009.367/SP, em face da intempestividade do recurso especial, que tratava das matérias ora impugnadas. Tal fato impede o conhecimento da questão de fundo, razão pela qual a competência para processar e julgar a ação rescisória é do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3. Agravo interno não provido, de forma a reconhecer a incompetência do STJ, com a abertura de prazo para emendar-se a petição inicial e consequente remessa dos autos ao Tribunal competente. (AgInt na AR n. 6.077/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 6/3/2019.)
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