- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2016
- Data de publicação
- 14/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/06/2016, p. 14/06/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/2006. PROVA DA MENORIDADE. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que o documento hábil para fins de comprovação da menoridade não se restringe à certidão de nascimento, sendo apto a demonstrar a menoridade o documento firmado por agente público atestando a idade do adolescente. 2. Ao dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a incidência do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, não é possível simplesmente restabelecer a sentença condenatória, sob pena de reformatio in pejus, eis que o Tribunal de origem também excluiu da dosimetria da pena a reincidência. 3. Agravo interno parcialmente provido, apenas para redimensionar a pena do recorrente para 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão impugnado. (AgRg no REsp n. 1.582.484/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 14/6/2016.)
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