JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/02/2017
Data de publicação
24/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/02/2017, p. 24/02/2017

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ANDAMENTO REGULAR. FEITO COMPLEXO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. INSTRUÇÃO QUE SE ENCAMINHA PARA O ENCERRAMENTO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. Justifica-se certa morosidade em ação penal complexa, que conta testemunhas residentes comarcas diversas da tramitação do feito. Ainda, o réu encontrava-se foragido do distrito da culpa, o que efetivamente justifica a necessidade de despender maior tempo no cumprimento dos atos referente à fase de instrução do processo. 3. Não se verifica constrangimento ilegal se a morosidade não pode ser imputada ao judiciário, uma vez que o Magistrado processante tem adotado medidas para imprimir celeridade na solução do caso, avizinhando-se o encerramento da instrução criminal. 4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 78.512/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 24/2/2017.)
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