- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2017
- Data de publicação
- 24/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/02/2017, p. 24/02/2017
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMUTAÇÃO. INDEFERIMENTO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE COMETIDA FORA DO PERÍODO ESTABELECIDO NO DECRETO PRESIDENCIAL NÃO DETERMINA REINÍCIO DE CONTAGEM DO TEMPO NEM INFLUI SOBRE O REQUISITO SUBJETIVO. ÓBICE NÃO PREVISTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O cometimento de falta grave pelo sentenciado no curso da execução da pena, nos termos do art. 127 da Lei 7.210/84, implica a perda de dias remidos, além de nova fixação da data-base para concessão de benefícios, exceto livramento condicional e comutação da pena. Precedentes. 3. Consoante entendimento consolidado no STJ, os requisitos necessários à concessão da comutação de penas são somente aqueles taxativamente previstos nos decretos presidenciais. 4. O Decreto n. 8.615/2015 somente exige - para o deferimento da comutação da pena, no que se refere ao requisito subjetivo - a inexistência de falta grave nos últimos doze meses anteriores à sua publicação. 5 In casu, constata-se que o paciente cumpriu os requisitos exigidos no referido decreto, haja vista que a falta disciplinar foi praticada em 26/12/2013, portanto, fora do prazo nele previsto. 6. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida, de ofício, para anular o acórdão atacado e restabelecer, em consequência, a decisão do Juízo das Execuções Criminais que concedeu o benefício da comutação de penas ao paciente. (HC n. 375.361/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 24/2/2017.)
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