- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2018
- Data de publicação
- 25/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/10/2018, p. 25/10/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARTÍSTICOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CESSÃO DE DIREITOS NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REPARAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não houve cessão de direitos autorais para a requerida, mas sim relação empregatícia ou prestação de serviços, mediante remuneração mensal, o que poderia ser acordado verbalmente. A alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. "Nos termos do caput do art. 36 da Lei 5.988/73, em vigor à época dos fatos, tendo a obra autoral sido criada no curso de relação de trabalho, de prestação de serviços ou em cumprimento a dever funcional, os direitos de autor pertencem tanto ao contratado quanto ao contratante, circunstância que afasta a pretensão de reparação por danos patrimoniais fundamentada no uso não autorizado da obra por um dos sujeitos da relação" (REsp 1.165.407/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe de 14/08/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.251.629/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 25/10/2018.)
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