- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 30/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/08/2017, p. 30/08/2017
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente. 2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERSONALIDADE. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO APTO A JUSTIFICAR A ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA. DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. 1. Consoante orientação sedimentada nesta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais em andamento e condenações sem certificação do trânsito em julgado não podem ser levados à consideração para agravar a pena-base (enunciado n.º 444 da Súmula desta Corte). 2. In casu, o paciente possui 2 (duas) condenações com trânsito em julgado em seu desfavor, consideradas na primeira etapa da dosimetria, situação que justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 3. Com efeito, nos termos da recente jurisprudência deste Sodalício, condenações com trânsito em julgado não podem ser consideradas na exasperação da pena-base em razão da personalidade do paciente, sendo necessário a existência de dados concretos suficientes para sua aferição. 4. Dessa forma, justamente porque verificada a inadequação da análise das circunstâncias judiciais, merece o acórdão impugnado ser reformado nesse ponto, para reduzir a pena-base para um quantum proporcional. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INC. I, DO CP. QUANTUM DE AUMENTO NÃO ESPECIFICADO NO CÓDIGO PENAL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. DESPROPORCIONALIDADE. COAÇÃO ILEGAL RECONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O quantum de aumento pelo reconhecimento da agravante da reincidência não está estipulado no Código Penal, devendo ser observado os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena. 2. Na hipótese, as instâncias de origem majoraram a pena do paciente em 1/2 (metade) de forma desproporcional, sendo patente, pois, o constrangimento ilegal imposto, devendo ser aplicado o aumento de 1/6 (um sexto) em razão da reincidência específica e, na mesma fração, a redução de 1/6 (um sexto) pela atenuante da confissão espontânea. REGIME INICIAL. DESPROPORCIONALIDADE AO QUANTUM FINAL DA PENA. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ALTERAÇÃO PARA O MODO SEMIABERTO. 1. Estabelecida a pena em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, mas sendo o réu reincidente, além de ostentar circunstância judicial desfavorável, proporcional a manutenção do regime inicial semiaberto. 2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente para 2 (dois) anos, 3 (três) meses, e 6 (seis) dias de reclusão, e multa, mantido o regime inicial semiaberto. (HC n. 387.249/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 30/8/2017.)
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