- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2018
- Data de publicação
- 17/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/09/2018, p. 17/12/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM 30.5.2017 CONTRA RECLASSIFICAÇÕES PROMOVIDAS ENTRE 10.8.2016 E 2.12.2016, POR FORÇA DE ORDEM JUDICIAL. DECADÊNCIA CONSUMADA. 1. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão que reconheceu a decadência do direito pleiteado pelo ora recorrente, que aduz nulidade de concurso público. 2. O certame controvertido teve homologação do resultado final em 20.6.2013, iniciando-se o prazo de validade de 01 (um) ano, prorrogado por igual período, com data de expiração em 20.06.2015. Todavia, o insurgente impetrou a presente Ação Mandamental apenas em 30.5.2017, requerendo a declaração de nulidade do concurso. 3. O recorrente limita-se a defender a nulidade do certame e ataca ato administrativo que reclassificou os beneficiários de ordem judicial transitada em julgado, com suposta preterição do impetrante. Diante disso, o prazo decadencial deve ter como termo inicial esse ato específico da Administração, supostamente lesivo ao direito do autor. 4. Sendo assim, observa-se que transcorreu o prazo decadencial de 120 dias entre a data da última reclassificação, ocorrida em 2.12.2016, e da impetração do mandamus (30.5.2017). 5. Ademais, ainda que se adotasse como termo inicial a data de expiração do concurso, que se deu em 20.6.2015, outra não seria a solução para a presente controvérsia, ante o transcurso do prazo decadencial. 6. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 58.270/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 17/12/2018.)
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