- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2017
- Data de publicação
- 18/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2017, p. 18/04/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO 20.910/32. TERMO INICIAL. ATO OU FATO LESIVO. DATA EM QUE DEVERIA SER EXPEDIDO O DIPLOMA. 1. No que tange à prescrição, verifica-se que a Corte a quo acompanhou o entendimento jurisprudencial pacífico do STJ no sentido de que se aplicaa prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 nas ações indenizatórias propostas contra a Fazenda Pública, em razão da natureza especial do referido Decreto, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública. 2. Ademais, quanto ao termo inicial da contagem do referido prazo prescricional, deve-se lembrar que a prescrição tem início na data do nascimento da pretensão e da ação, que ocorre com a lesão ao direito. É a consagração do princípio da actio nata, consagrado também pelo art. 189 do CC/2002: a prescrição tem início na data do nascimento da pretensão e da ação, que ocorre com a lesão ao direito. 3. No presente caso, portanto, somente quando lesionado o direito de ver expedido o diploma do curso concluído e não da data da conclusão, visto que se acreditava que a expedição ocorreria normalmente. Precedente do STJ. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.644.048/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 18/4/2017.)
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