JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/11/2020
Data de publicação
17/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/11/2020, p. 17/12/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NÃO EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO AO DIREITO. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Esclareça-se que, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça , "o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas conseqüências, conforme o princípio da actio nata" (v.g. REsp n. 1.257.387/RS, 2ª T., Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 17.09.2013). 2. Portanto, a pretensão surge a partir da ciência da negativa de expedição do diploma, e não com a publicação do Parecer CNE/CES 139/2007, como já reconheceu o STJ ao analisar esta mesma questão. 3. Entretanto, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou: "A União defendeu a tese de que a citação dos dois corréus originários (Estado do Paraná e Faculdade Vizivali, interrompeu o prazo de prescrição apenas em face deles e não contra a União, nos termos do art. 240 do CPC. Ou seja, a interrupção da prescrição operada contra terceiros não pode prejudicá-la. A ação foi proposta perante a Justiça Estadual em 30.11.2010. O Juízo Estadual reconheceu a existência de interesse da União na lide e, consequentemente, a competência da Justiça Federal (Evento 1 - apelação51). Redistribuída a demanda na Justiça Federal, o juízo a quo acolheu a competência e determinou a citação da União, em 03.05.2016 (Evento 23 - DESPADEC1). Diante desse contexto, não há se falar em prescrição, porque, consoante o disposto no art. 240 do CPC/2015, a interrupção do prazo quinquenal, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroage à data da propositura da ação, não podendo ser a parte prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário: (...) Assim, considerando que não restou configurada a inércia do(a) autor(a) em promover a ação, e não tendo permanecido o feito paralisado por mais de 5 (cinco) anos, não há como lhe atribuir responsabilidade pela demora na efetivação do ato citatório, em razão da discussão de competência, com o reconhecimento de eventual prescrição da pretensão. (...) Ademais, importa referir, como dito alhures, que havia divergência jurisprudencial acerca do interesse da União nas ações desta natureza, tendo o e. STJ, apenas em agosto de 2013, pacificado o entendimento sobre a matéria, quando do julgamento do Recurso Especial n.º 1.344.771/PR, na sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a Justiça Federal é competente para o julgamento de ação em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, porquanto existente o interesse jurídico da União na solução do litígio". 4. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo e a deficiência na fundamentação. 5. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto rever o entendimento do Tribunal de origem acerca do afastamento das hipóteses de prescrição e de não se configurar a inércia em promover a ação, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 1.718.893/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 17/12/2020.)
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