- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2017
- Data de publicação
- 18/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2017, p. 18/04/2017
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA EM ESCADA DE ACESSO À ESTAÇÃO DE TREM. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Inviável, em Recurso Especial, modificar o acórdão recorrido que entendeu caracterizado o dano moral e a responsabilidade da concessionária de serviço público por falha na prestação de serviço, tendo em vista que a análise do tema demanda reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ, somente quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrada indenização no valor de R$ 10.000,00 para danos morais e R$ 4.000,00 para danos estéticos. 3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.645.201/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 18/4/2017.)
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