- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2017
- Data de publicação
- 14/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/02/2017, p. 14/03/2017
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM. FEVEREIRO DE 1994. INCLUSÃO DE VERBA CONCEDIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL, RELATIVA A RELAÇÃO DIVERSA - ESTATUTÁRIA - DA PREVIDÊNCIA OFICIAL. OS CÁLCULOS ATUARIAIS FEITOS, POR OCASIÃO DA FORMAÇÃO DE RESERVAS DE BENEFÍCIOS A CONCEDER, NÃO CONTEMPLARAM A VERBA VINDICADA. INCLUSÃO, APÓS A APOSENTAÇÃO E SEM A PRÉVIA E NECESSÁRIA FORMAÇÃO DO SUPORTE DO CUSTEIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FORMAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os cálculos atuariais feitos, por ocasião da formação de reservas de benefícios a conceder, não contemplaram a verba vindicada, Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM de fevereiro de 1994. Inviabilidade de inclusão, após a aposentação e sem a prévia e necessária formação do suporte do custeio. 2. A Segunda Seção desta Corte também sedimentou no julgamento de Recurso Representativo da Controvérsia (REsp 1.425.326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe de 1º/08/2014) o entendimento de que "Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo". 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 235.138/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 14/3/2017.)
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