- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2017
- Data de publicação
- 08/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/02/2017, p. 08/03/2017
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO E ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos adotados para inadmitir o apelo nobre, porquanto o agravante deixou de infirmar a incidência, na espécie, das Súmulas 7/STJ e 283/STF, configura óbice formal intransponível ao conhecimento do recurso. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONSEQUÊNCIA DO CRIME. PREJUÍZO CAUSADO ÀS VÍTIMAS. CONDIÇÃO INERENTE AO TIPO PENAL. FUNDAMENTO INIDÔNEO. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. O valor do prejuízo, nos crimes patrimoniais, somente pode ser considerado para elevar a pena-base quando a lesão revele-se exacerbada, transcendendo as consequências normais descritas para o tipo penal violado, não verificado na espécie. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Ordem concedida de ofício para, afastando a valoração da consequência do crime, redimensionar a pena privativa de liberdade. (AgRg no AREsp n. 951.900/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 8/3/2017.)
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