JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/03/2017
Data de publicação
17/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/03/2017, p. 17/03/2017

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A culpabilidade, a motivação e as circunstâncias do crime, evidentemente, não extrapolam os elementos normais do tipo penal, de modo que não podem ser consideradas circunstâncias judiciais desfavoráveis. Não se vislumbra, portanto, nenhuma ilegalidade no cálculo da pena-base. 2. Cumpre destacar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando ela atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito, o que não ocorre no caso em apreço. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.001.671/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 17/3/2017.)
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