- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 17/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/03/2017, p. 17/03/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A culpabilidade, a motivação e as circunstâncias do crime, evidentemente, não extrapolam os elementos normais do tipo penal, de modo que não podem ser consideradas circunstâncias judiciais desfavoráveis. Não se vislumbra, portanto, nenhuma ilegalidade no cálculo da pena-base. 2. Cumpre destacar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando ela atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito, o que não ocorre no caso em apreço. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.001.671/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 17/3/2017.)
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