JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
21/02/2017
Data de publicação
07/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/02/2017, p. 07/03/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. PROPOSITURA POR ASSOCIAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. 2. TELEFONIA MÓVEL. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO DE CONSUMIDORES. 3. PREENCHIMENTO DO TERMO DE GARANTIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR. 4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A necessidade de autorização expressa para ajuizamento de ação civil pública por associação de consumidores não objeto de impugnação no momento oportuno, mas tão-somente nas razões desta insurgência, configurando-se a inovação recursal. 2. Os direitos dos consumidores de telefonia móvel possuem grande relevância social, tratando-se de direitos individuais homogêneos. Assim, as associações de defesa aos direitos do consumidor têm legitimidade ativa para a defesa dos direitos coletivos ou individuais homogêneos de toda a categoria que representa ou de apenas parte dela. Precedentes. 3. O preenchimento do termo de garantia apenas concretiza a determinação legal imposta ao fornecedor, no art. 6º, III, do CDC, mormente em razão de não haver nenhum prejuízo à companhia telefônica. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 368.510/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 7/3/2017.)
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