- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2017
- Data de publicação
- 02/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21/02/2017, p. 02/03/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. MESCLA DE PLANOS DE BENEFÍCIOS DISTINTOS. NORMAS ANTIGAS E NOVAS. INSTITUIÇÃO DE REGIME HÍBRIDO MAIS VANTAJOSO. INVIABILIDADE. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. 1. Não há falar em violação da coisa julgada, pois não foi assegurado ao demandante a aplicação das normas do Regulamento nº 2, sobretudo nas partes que somente o interessassem. O dispositivo da sentença proferida em outro feito, a qual transitou em julgado, apenas declarou e reconheceu o direito adquirido dos autores daquela ação aos benefícios previdenciários suplementares previstos no Regulamento nº 1. 2. Não é possível a mescla de regras de estatutos diferentes para favorecer o participante de plano de previdência privada. Com efeito, pela teoria do conglobamento, é inadmissível a conjugação de regulamentos diversos (como o antigo e o novo), a formar um regime híbrido, ou seja, um terceiro regulamento. Precedente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 577.459/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 2/3/2017.)
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