- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2017
- Data de publicação
- 02/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21/02/2017, p. 02/03/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA EM RAZÃO DA INCERTEZA DO USO DA ARMA DE FOGO. ACÓRDÃO REFORMADO. RESTABELECIDA A CLASSIFICAÇÃO E CONDENAÇÃO DETERMINADA PELA SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. 1. Na esteira da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a grave ameaça, elementar do crime de roubo, ocorre ainda que o objeto utilizado na prática do crime não tenha sido uma arma de fogo, bastando que tenha incutido fundado temor na vítima. 2. Desnecessária a revisão do conjunto probatório dos autos, uma vez que a nova qualificação jurídica dos fatos descritos no acórdão revela a grave ameaça exercida sobre a vítima para a subtração do bem. "Não ofende o princípio da Súmula 7 emprestar-se, no julgamento do especial, significado diverso aos fatos estabelecidos pelo acórdão recorrido. [...]" (AgRg nos EREsp 134.108/DF, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, DJ 16/08/1999). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.199.139/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 2/3/2017.)
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