- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2017
- Data de publicação
- 02/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/02/2017, p. 02/03/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. MEDIDA ASSECURATÓRIA. REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS. SEQUESTRO E INDISPONIBILIDADE DE BENS. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA IMPUGNATIVA INADEQUADA. REGRA. EXCEÇÃO. DECISÃO JUDICIAL TERATOLÓGICA OU FLAGRANTEMENTE ILEGAL. INDÍCIOS DA PROVENIÊNCIA ILÍCITA. DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS NÃO PROVIDOS. 1. Não se admite recurso especial, interposto com arrimo na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, quando não demonstrada a divergência jurisprudencial, nos termos exigidos pelo art. 255, § 2º, do RISTJ, nem quando, interposto com espeque na alínea "a" do permissivo constitucional, esteja ausente o prequestionamento da tese aventada. 2. Conquanto, a teor do disposto no art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 e na Súmula n. 267 do STF, não caiba mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, esse regramento deve ser mitigado quando se estiver diante de decisões judiciais teratológicas ou flagrantemente ilegais, como é o caso dos autos e, aliás, em consonância com a jurisprudência desta Corte, foi a posição adotada pelo Tribunal de origem. 3. O sequestro de bens, previsto nos arts. 125 e 132 do CPP, é medida cautelar excepcional, a afetar o direito de propriedade, constitucionalmente assegurado, que antecipa os efeitos de uma possível condenação - pois visa assegurar que os bens oriundos da prática do delito sejam utilizados para a reparação do dano causado - e, como tal, para o seu deferimento, é necessária a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. 4. In casu, apesar da gravidade do dano ambiental supostamente causado pelos recorridos, não se justifica a constrição, nos moldes indiscriminados requeridos e efetivados pelo Juízo de primeiro grau, se não demonstrado pelo Ministério Público um nexo fático mínimo entre o proveito da ação ilícita praticada e a aquisição dos bens, nos termos do que dispõe o art. 126 do CPP. 5. Agravos regimentais não providos. (AgRg no REsp n. 1.280.404/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 2/3/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.