- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2015
- Data de publicação
- 14/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/09/2015, p. 14/09/2015
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. CRIMES DE FRAUDE À EXECUÇÃO, QUADRILHA E LAVAGEM DE DINHEIRO. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. SEQUESTRO DE IMÓVEIS E BLOQUEIO DE ATIVOS. DÍVIDA TRIBUTÁRIA DE MAIS DE 71 MILHÕES DE REAIS. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. ART. 126 DO CPP. 2. DESNECESSIDADE DE CORRELAÇÃO ENTRE AS CONSTRIÇÕES E CADA DÉBITO TRIBUTÁRIO DE FORMA LINEAR. NARRATIVA FÁTICA QUE JUSTIFICA AS MEDIDAS CONSTRITIVAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 3. RECURSO IMPROVIDO. 1. O art. 126 do Código de Processo Penal dispõe que, para a decretação do sequestro, bastam indícios veementes da proveniência dos bens. No caso, a medida assecuratória está não apenas juridicamente motivada, mas também faticamente, haja vista constar nos autos a existência de uma dívida de R$ 71.498.751,75 (setenta e um milhões, quatrocentos e noventa e oito mil, setecentos e cinquenta e um reais e setenta e cinco centavos) em tributos estaduais, imputada aos recorrentes. 2. Encontra-se devidamente motivada a constrição patrimonial, conforme disciplina o Código de Processo Penal, com suporte fático efetivamente demonstrado, não sendo imprescindível à medida, pois, a linear correlação com as execuções fiscais fraudadas. Note-se que, acaso os recorrentes entendam haver excesso na medida cautelar, cabe à defesa demonstrar referida circunstância, uma vez que se mostra devidamente observado o regramento legal. Dessa forma, não há se falar em direito líquido e certo. 3. Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento. (RMS n. 37.506/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 14/9/2015.)
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