- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2021
- Data de publicação
- 26/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 23/08/2021, p. 26/08/2021
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA ARPOVADA FORA DAS VAGAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁTIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. No que se refere à aplicação da teoria da encampação, verifica-se que a autoridade impetrada não prestou informações sobre o mérito do mandamus. 2. Não foi observado o requisito da subordinação hierárquica, pois a autoridade apontada como coatora (encampante) deve ser hierarquicamente superior à autoridade que efetivamente praticou o ato (encampada). 3. Não é possível a aplicação da teoria da encampação, pois "a Primeira Seção do STJ, nos autos do MS 10.484/DF (Rel. Ministro José Delgado, DJU de 26/9/2005), firmou o entendimento de que tal teoria apenas se aplica ao mandado de segurança, quando preenchidos os seguintes requisitos, cumulativamente: (a) existência de subordinação hierárquica entre a autoridade que efetivamente praticou o ato e aquela apontada como coatora, na petição inicial; (b) manifestação a respeito do mérito, nas informações prestadas; (c) ausência de modificação de competência, estabelecida na Constituição, para o julgamento do writ, requisito que, no presente caso, não foi atendido" (RMS 54.823/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 5/6/2020). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 63.627/MT, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021.)
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