- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2019
- Data de publicação
- 18/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2019, p. 18/10/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA. DIRETOR DE PESSOAL E SECRETÁRIO DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Katia Menezes da Silva contra ato praticado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública e pelo Diretor da Diretoria de Pessoal da Polícia Militar, objetivando a imediata nomeação da impetrante no cargo de "Oficial Administrativo Padrão 1-A". 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual "a aplicação da teoria da encampação, que mitiga a indicação errônea da autoridade coatora em mandado de segurança, tem lugar quando presentes os seguintes requisitos: (i) vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e aquela que determinou a prática do ato; (ii) manifestação sobre o mérito nas informações prestadas, e; (iii) ausência de modificação na competência constitucionalmente estabelecida." (AgInt no RMS 39.158/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017) (grifei). 3. Verifico descaber, in casu, a aplicação da Teoria da Encampação, pois haverá modificação da competência, tendo em vista que a autoridade coatora é o Governador do Estado, e não Diretor de Pessoal e o Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.536.388/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 18/10/2019.)
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