JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/08/2014
Data de publicação
12/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/08/2014, p. 12/08/2014

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. EXONERAÇÃO. SERVIDORA MAIS BEM CLASSIFICADA. IMPETRAÇÃO. WRIT. PRETENSÃO. NOMEAÇÃO. INDICAÇÃO. AUTORIDADES IMPETRADAS. SECRETÁRIOS DE ESTADO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. PREVISÃO. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. PROVIMENTO. CARGOS PÚBLICOS ESTADUAIS. PRERROGATIVA. GOVERNADOR DO ESTADO. 1. A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. Inteligência do art. 6.º, § 3.º, da Lei n.º 12.016/2009. 2. O fato de os secretários estaduais haverem supervisionado a execução do concurso público não tem absolutamente nenhuma relação com a prerrogativa constitucional assegurada exclusivamente ao Governador do Estado em prover cargos públicos, de modo que tal argumento não se ampara em nenhuma norma jurídica. 3. Quadra expressar, por oportuno, não haver invocar-se a aplicação da teoria da encampação como forma de mitigar o equívoco perpetrado pela recorrente. Isso porque tal teoria exige a concorrência de três condições das quais uma delas refere-se ao vínculo de hierarquia entre a autoridade indicada na ação mandamental e uma outra que é a verdadeiramente competente para a prática e desfazimento do ato administrativo. 4. Tal vínculo pressupõe que a autoridade pública que figura nos autos seja hierarquicamente superior àquela outra que deveria ser a corretamente indicada, isso porque se pressupõe que a superior, ao defender a legalidade do ato praticado por terceiro subalterno, possa efetivamente corrigi-lo, anula-lo ou mantê-lo. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no RMS n. 45.074/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 12/8/2014.)
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