- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2017
- Data de publicação
- 18/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2017, p. 18/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO CONFIGURADA. MATÉRIA RELEVANTE NÃO ABORDADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA OMITIDA. 1. Caso em que a requerida alega que estava em vigor a MP 2180/2001 ao tempo da formação do título executivo, tendo havido oportunidade de a parte adversa postular a reforma da decisão antes do esgotamento da Instância ordinária recursal, fundamento este não analisado pelo Tribunal de origem. 2. Embargos de Declaração acolhidos para determinar o retorno dos autos à origem para que o Tribunal Regional aprecie tema importante para o deslinde da controversia. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.572.455/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 18/4/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.