JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/02/2017
Data de publicação
18/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2017, p. 18/04/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO CONFIGURADA. MATÉRIA RELEVANTE NÃO ABORDADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA OMITIDA. 1. Caso em que a requerida alega que estava em vigor a MP 2180/2001 ao tempo da formação do título executivo, tendo havido oportunidade de a parte adversa postular a reforma da decisão antes do esgotamento da Instância ordinária recursal, fundamento este não analisado pelo Tribunal de origem. 2. Embargos de Declaração acolhidos para determinar o retorno dos autos à origem para que o Tribunal Regional aprecie tema importante para o deslinde da controversia. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.572.455/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 18/4/2017.)
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