- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 11/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 CONFIGURADA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. Assiste razão à parte recorrente, no que tange à violação do art. 535 do CPC/1973. 2. A parte recorrente alega, nas razões dos Embargos de Declaração, que "o acórdão embargado externa negativa de prestação jurisdicional. Não apreciou nenhum dos fundamentos da parte, em especial o aspecto da preclusão em face da qual se configurou até mesmo coisa julgada. Também não apreciou o principal fundamento, consubstanciado no princípio da causalidade (...) Por este prisma, foi desconsiderado que o silêncio da Administração, deixando de informar ao substituto processual pagamentos que posteriormente alegou ter efetuado, impede que este fosse condenado no ônus da sucumbência. Entender o contrário viola, ainda, norma do Código Civil que estipula ser nula obrigação impossível" (fls. 210-211, e-STJ). 3. Porém, instada a se manifestar, verifica-se que não houve a análise pela Corte local da questão suscitada pela parte recorrente, o que configura matéria relevante ao deslinde da controvérsia. Dessa forma, justifica-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.691.979/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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