- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/02/2017
- Data de publicação
- 13/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 22/02/2017, p. 13/03/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARO DE ADMINISTRADOR NOS QUADROS DA AGU. NOMEAÇÃO PROTRAÍDA INJUSTIFICADAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE CENTENAS DE SERVIDORES CEDIDOS DE OUTROS ÓRGÃOS EXERCENDO AS FUNÇÕES DO CARGO PARA O QUAL A CANDIDATA FORA APROVADA. ACÓRDÃO 1.571/2008 QUE JÁ RECOMENDAVA À AGU A REGULARIZAÇÃO DE TAL SITUAÇÃO. REMUNERAÇÃO E EFEITOS FUNCIONAIS. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO PARA CASOS DE ARBITRARIEDADE FLAGRANTE CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RE 724.347/DF. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A impetrante foi classificada na 81a. posição para o cargo de Administrador da Advocacia-Geral da União, cujo Edital previu originária e expressamente a existência de 49 vagas, acrescidos dos cargos que vagarem durante o período de validade do concurso público. O certame foi homologado em 28.6.2010 e com prazo de validade de 1 ano, tendo sido prorrogado até 29 de junho de 2012 pela Portaria 254-SGAGU, de 6.6.2011. 2. O presente Mandado de Segurança foi impetrado em 26.7.2002, quando já expirado o certame, em razão da negativa da AGU em nomear os candidatos aprovados. 3. Constatada a existência de 45 cargos vagos, além daqueles 49 previstos em edital, a Primeira Seção no julgamento do feito reconheceu o direito líquido e certo da impetrante à nomeação e posse no cargo para o qual foi devidamente habilitada dentro do número de vagas oferecidas pela Administração, reconhecidos todos os direitos inerentes ao aludido cargo, com reflexos financeiros retroativos à data da impetração do mandamus. 4. Ficou claro, da leitura das peças dos autos, que o TCU, em 2008, já havia alertado a AGU que o instituto da cessão de Servidores, que deveria ter caráter nitidamente temporário e de exceção, estava sendo utilizado como forma de preenchimento permanente dos quadros funcionais, cujos cargos deveriam ser providos por meio de concurso público. Foi fixado prazo para que a AGU, juntamente com o Ministério do Planejamento, adotassem as medidas cabíveis com vistas à criação de cargos de Técnicos e Analistas na área de apoio. Igualmente fora expressamente determinado que a AGU, à medida que fosse promovidos os aludidos concursos públicos e contratados novos Servidores, promovesse a substituição destes na mesma proporção das contratações. 5. Ocorre que o que se verifica no caso do autos é que a AGU deixou que o certame expirasse sem nem mesmo nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital e sem realizar a substituição proporcional dos cedidos, em flagrante descumprimento do Acórdão 1.571/2008 do TCU. 6. Da documentação trazida aos autos, vê-se que mais de 650 cessões foram realizadas para a AGU após a publicação do Edital do certame que ora se examina, tal conduta mostra o flagrante desinteresse da Administração em nomear os candidatos aprovados em concurso, insistindo em uma conduta já condenada pelo TCU. 7. Para espancar qualquer dúvida sobre a arbitrariedade aqui reconhecida, verifica-se às fls. 113/114, despacho da própria AGU, datado em 18.11.2011, quando ainda vigente o concurso, reconhecendo que mantinha 256 Servidores cedidos de outros órgãos exercendo a função de Agente Administrativo, cargo para o qual a impetrante havia sido aprovada. 8. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, fixou a orientação de que, na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o Servidor faz jus a indenização sob o fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, quando comprovada arbitrariedade flagrante (RE 724.347/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/Acórdão Min. ROBERTO BARROSO, DJe 13.5.2015). 9. Cristalina a arbitrariedade flagrante na conduta da Administração, configurou-se a preterição imotivada da candidata, amoldando-se perfeitamente à exceção prevista no RE 724.347/DF, o que torna possível a concessão dos reflexos financeiros desde a impetração do mandamus, como já fixado nesta Corte, no acórdão de fls. 2.246/2.247. 10. Acórdão mantido. (EDcl nos EDcl no MS n. 18.881/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/2/2017, DJe de 13/3/2017.)
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